Marco Antonio Gomes
        
         
        
        
        
		
        
        
        
        
        


    
    
        
     
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Com sua aprovação, a Lei Complementar nº 150/2015 assegurou aos empregados domésticos novos direitos como FGTS, Salário Família, Seguro Desemprego, Adicional Noturno, Horas Extras e outros. Os direitos são os mesmos de um trabalhador de uma empresa, com exceção do abono do PIS, destinado aos funcionários de empresas privadas.

O empregado doméstico é definido como aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, mordomo, babá, lavador, lavadeira, faxineira, vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

O empregador doméstico possui muitas obrigações que precisam estar em dia para que não prejudique o empregado e não sofra uma ação trabalhista. A implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive FGTS está disponível dentro do portal do eSocial.

O empregador doméstico tem a opção de contratar prestadores de serviços especializados para cumprimentos destas obrigações. Recibos mensais, 13º salário, vale transporte, guia de INSS, FGTS, férias, rescisões e outras, O empregado que tem seus direitos respeitados se sentem mais reconhecidos e tendem a dar o seu melhor em todas as atividades. O empregador satisfeito resultará em um vínculo de parceria duradora e um clima agradável no lar.

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1. Ato de improbidade: causa dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro em razão de comportamento do empregado no exercício de seu trabalho com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outra pessoa. Exemplos: roubar, marcar cartão de ponto de outro colega de trabalho ausente, justificar faltas com atestados médicos falsos etc.

2. Incontinência de conduta ou mau procedimento: atos diretamente ligados à conduta do empregado contra a moral, seja do ponto de vista sexual ou de um modo geral, prejudicando o ambiente do trabalho. Exemplos: ofensas diárias aos colegas e/ou subordinados, atos libidinosos dentro da empresa, a usar o veículo fornecido para o trabalho em benefício próprio sem autorização do empregador

3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: quando ato constituir concorrência à empresa ou se for prejudicial ao serviço, feito sem autorização do empregador, por escrito ou verbalmente. Exemplos: abrir um negócio na mesma área e usar os contatos da empresa para a qual trabalho para captar clientes; oferecer o mesmo serviço prestado através da empresa, mas de forma particular cobrando valores mais baixos; negociar fretes “por fora”; efetuar vendas de produtos diversos durante a jornada de trabalho, entre outros.

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Direito do Trabalho

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Os 12 motivos mais comuns de demissões por justa causa

Os 12 motivos mais comuns de demissões por justa causa

Demissão por justa causa está prevista em lei, e disso a maioria das pessoas sabe. Mas quais as situações que podem levar a essa ação extrema, que retira do empregado as indenizações por rescisão e benefícios como o saque do FGTS? A ideia é de que só casos extremos possibilitam esse tipo de providência, porém alguns deles são bastante comuns no cotidiano profissional.


Motivos mais comuns


As hipóteses de justa causa estão elencadas no artigo 482 da CLT, existindo algumas em outros dispositivos legais. Veja os 12 motivos mais comuns de demissão por justa causa no País.

  • 1. Ato de improbidade: causa dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro em razão de comportamento do empregado no exercício de seu trabalho com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outra pessoa. Exemplos: roubar, marcar cartão de ponto de outro colega de trabalho ausente, justificar faltas com atestados médicos falsos etc

  • 2. Incontinência de conduta ou mau procedimento: atos diretamente ligados à conduta do empregado contra a moral, seja do ponto de vista sexual ou de um modo geral, prejudicando o ambiente do trabalho. Exemplos: ofensas diárias aos colegas e/ou subordinados, atos libidinosos dentro da empresa, a usar o veículo fornecido para o trabalho em benefício próprio sem autorização do empregador.

  • 3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: quando ato constituir concorrência à empresa ou se for prejudicial ao serviço, feito sem autorização do empregador, por escrito ou verbalmente. Exemplos: abrir um negócio na mesma área e usar os contatos da empresa para a qual trabalho para captar clientes; oferecer o mesmo serviço prestado através da empresa, mas de forma particular cobrando valores mais baixos; negociar fretes “por fora”; efetuar vendas de produtos diversos durante a jornada de trabalho, entre outros.

  • 4. Condenação criminal do empregado: havendo prisão definitiva por decisão judicial transitada em julgado, o contrato de trabalho estará rescindido por justa causa, ainda que a prisão não decorra de ato cometido dentro da empresa

  • 5. Desídia no desempenho das respectivas funções: desatenção constante, desinteresse contínuo, desleixo com as obrigações contratuais, negligência e relapso, má vontade, omissão, desatenção e improdutividade de forma habitual. Exemplos: desrespeito a horários, pouca produtividade, faltas injustificadas, produção imperfeita

  • 6. Embriaguez habitual ou em serviço: está diretamente ligado à embriaguez alcoólica não sendo incompatível se decorrente do uso de outras substâncias tóxicas ou entorpecentes. Exemplos: ingestão de bebida alcoólica ou o uso de entorpecentes durante o expediente.

  • 7. Violação de segredo da empresa: passar a outrem informações sigilosas ou sem a expressa autorização do empregador, tais como projetos, patentes de invenção, fórmulas, métodos de execução. Exemplos: divulgação da lista de clientes e potenciais clientes constantes do banco de dados da empresa; divulgação de fórmula de produto da empresa

  • 8. Ato de indisciplina ou de insubordinação: caracterizam-se pelo descumprimento de regras, diretrizes, ordens do empregador, seus prepostos ou chefias. Exemplos: fumar em local proibido mesmo existindo placa orientadora; entrar em local onde deva utilizar equipamento de segurança sem estar com os mesmos; desrespeitar os procedimentos definidos pela empresa.

  • 9. Abandono de emprego: deixar de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa por período superior a 30 dias, ou quando empregado trabalha simultaneamente para outra empresa no mesmo horário. Neste caso, a empresa deve enviar comunicado por escrito (telegrama, carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial) solicitando o comparecimento do empregado ao trabalho, sendo que a negativa ou ausência de resposta do empregado caracterizará a justa causa.

  • 10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra colegas, ou ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: caracteriza-se por ofensas físicas e morais contra colegas ou terceiros dentro do ambiente de trabalho. Exemplos: falar mal do dono da empresa e dos colegas de trabalho, ainda postar ofensas ao empregador e colegas de trabalho em redes sociais, xingar e agredir outra pessoa fisicamente.

  • 11. Ofensa moral (calúnia, injúria ou difamação) ou física praticada contra o empregador ou contra superior hierárquico do empregador: ao contrário da falta grave anterior, pode a ofensa se dar no meio ambiente laboral ou não. Exemplo: empregado que discute com o superior hierárquico na fila de uma festa, partindo para agressão física. Da mesma forma, a legítima defesa, própria ou de outrem, afasta a falta grave.

  • 12. Prática constante de jogos de azar: doutrina não é unânime quanto à extensão da expressão jogos de azar. A maioria afirma que pode ser qualquer jogo de azar, desde que praticado no âmbito do local de trabalho ou, se praticado fora, que repercuta negativamente no ambiente de trabalho. Exemplo: empregado que faça jogo do bicho e ofereça aos colegas durante o trabalho.

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