Marco Antonio Gomes
        
         
        
        
        
		
        
        
        
        
        


    
    
        
     
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Com sua aprovação, a Lei Complementar nº 150/2015 assegurou aos empregados domésticos novos direitos como FGTS, Salário Família, Seguro Desemprego, Adicional Noturno, Horas Extras e outros. Os direitos são os mesmos de um trabalhador de uma empresa, com exceção do abono do PIS, destinado aos funcionários de empresas privadas.

O empregado doméstico é definido como aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, mordomo, babá, lavador, lavadeira, faxineira, vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

O empregador doméstico possui muitas obrigações que precisam estar em dia para que não prejudique o empregado e não sofra uma ação trabalhista. A implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive FGTS está disponível dentro do portal do eSocial.

O empregador doméstico tem a opção de contratar prestadores de serviços especializados para cumprimentos destas obrigações. Recibos mensais, 13º salário, vale transporte, guia de INSS, FGTS, férias, rescisões e outras, O empregado que tem seus direitos respeitados se sentem mais reconhecidos e tendem a dar o seu melhor em todas as atividades. O empregador satisfeito resultará em um vínculo de parceria duradora e um clima agradável no lar.

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1. Ato de improbidade: causa dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro em razão de comportamento do empregado no exercício de seu trabalho com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outra pessoa. Exemplos: roubar, marcar cartão de ponto de outro colega de trabalho ausente, justificar faltas com atestados médicos falsos etc.

2. Incontinência de conduta ou mau procedimento: atos diretamente ligados à conduta do empregado contra a moral, seja do ponto de vista sexual ou de um modo geral, prejudicando o ambiente do trabalho. Exemplos: ofensas diárias aos colegas e/ou subordinados, atos libidinosos dentro da empresa, a usar o veículo fornecido para o trabalho em benefício próprio sem autorização do empregador

3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: quando ato constituir concorrência à empresa ou se for prejudicial ao serviço, feito sem autorização do empregador, por escrito ou verbalmente. Exemplos: abrir um negócio na mesma área e usar os contatos da empresa para a qual trabalho para captar clientes; oferecer o mesmo serviço prestado através da empresa, mas de forma particular cobrando valores mais baixos; negociar fretes “por fora”; efetuar vendas de produtos diversos durante a jornada de trabalho, entre outros.

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Direito do Trabalho

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Danos Materiais

indenizaçao por dano moral

Diariamente pessoas são expostas a situações desagradaveis, sendo que muitas dessas ultrapassam os limites doaceitavel pelas regras de convivencia social, assim, para esses casos temos leis que protegem as pessoas para possiveis danos morais desses atos, que possam resultar em processos, que buscam punições para os praticantes.


Danos morais são aqueles que abalam a honra, boa fé e dignidade da pessoa física ou jurídica e sua comprovação está ligada ao nexo de causalidade entre o que gerou o dano moral e quais as consequências morais do ofendido. Muitas vezes se obtém a aplicação de indenização por dano moral sendo uma forma de minimizar o sofrimento causado e demonstrar ao ofensor que esse abuso tem sanção.


O dano moral é um prejuízo causado por um ato ilícito, que atinge a dignidade e a honra de alguém. Os danos morais podem ser de diferentes intensidades, provocando sofrimento apenas momentâneo, ou levar até mesmo a problemas médicos e traumas psicológicos.


O artigo 5º, X da Constituição Federal determina que a pessoa que for violada em sua vida privada, honra ou imagem terá assegurado o direito à indenização pelo dano sofrido. No entanto, o cálculo do valor a ser pago a título de indenização é sempre muito subjetivo, uma vez que não há como estipular, de forma antecipada e sem avaliar o caso concreto, um valor que repare o dano causado à dignidade.


Portanto, a indenização por danos morais serve como uma forma de compensar tudo aquilo que uma pessoa sofreu, além de desestimular o agressor a agir de modo ilícito, obrigando-o a recompor os prejuízos gerados àquele a quem ofendeu ou agrediu.

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