Marco Antonio Gomes
        
         
        
        
        
		
        
        
        
        
        


    
    
        
     
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Com sua aprovação, a Lei Complementar nº 150/2015 assegurou aos empregados domésticos novos direitos como FGTS, Salário Família, Seguro Desemprego, Adicional Noturno, Horas Extras e outros. Os direitos são os mesmos de um trabalhador de uma empresa, com exceção do abono do PIS, destinado aos funcionários de empresas privadas.

O empregado doméstico é definido como aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, mordomo, babá, lavador, lavadeira, faxineira, vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

O empregador doméstico possui muitas obrigações que precisam estar em dia para que não prejudique o empregado e não sofra uma ação trabalhista. A implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive FGTS está disponível dentro do portal do eSocial.

O empregador doméstico tem a opção de contratar prestadores de serviços especializados para cumprimentos destas obrigações. Recibos mensais, 13º salário, vale transporte, guia de INSS, FGTS, férias, rescisões e outras, O empregado que tem seus direitos respeitados se sentem mais reconhecidos e tendem a dar o seu melhor em todas as atividades. O empregador satisfeito resultará em um vínculo de parceria duradora e um clima agradável no lar.

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1. Ato de improbidade: causa dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro em razão de comportamento do empregado no exercício de seu trabalho com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outra pessoa. Exemplos: roubar, marcar cartão de ponto de outro colega de trabalho ausente, justificar faltas com atestados médicos falsos etc.

2. Incontinência de conduta ou mau procedimento: atos diretamente ligados à conduta do empregado contra a moral, seja do ponto de vista sexual ou de um modo geral, prejudicando o ambiente do trabalho. Exemplos: ofensas diárias aos colegas e/ou subordinados, atos libidinosos dentro da empresa, a usar o veículo fornecido para o trabalho em benefício próprio sem autorização do empregador

3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: quando ato constituir concorrência à empresa ou se for prejudicial ao serviço, feito sem autorização do empregador, por escrito ou verbalmente. Exemplos: abrir um negócio na mesma área e usar os contatos da empresa para a qual trabalho para captar clientes; oferecer o mesmo serviço prestado através da empresa, mas de forma particular cobrando valores mais baixos; negociar fretes “por fora”; efetuar vendas de produtos diversos durante a jornada de trabalho, entre outros.

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